A publicação do Dec. Lei n.º 137/2010, procedeu a alteração dos art.ºs n.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, em termos de passar a ser vedado aos reformados a “cumulação de funções” – e o consequente percebimento de qualquer remuneração a acumular com o montante a receber, a título de reforma ou aposentação.
No caso dos Peritos Avaliadores é conhecido o contencioso, que se mantém latente, entre estes e a Direção Geral da Administração da Justiça e dos próprios Organismos pagadores das pensões.
Contencioso que a APAE tentou desde logo esclarecer, junto dos Ministérios da Justiça e das Finanças, através da apresentação de requerimentos, em que se defendia não estar o caso dos Peritos Avaliadores sujeito àquelas restrições, dada a natureza do trabalho que desenvolvem, nomeadamente junto dos Tribunais.
Estes requerimentos, apesar de inúmeras diligências efetuadas, permanecem ainda sem resposta, eventualmente aguardando o resultado final de ações judiciais, interpostas por alguns visados pela doutrina oficializada, junto dos Tribunais Administrativos, que se encontram em fase final de recurso.
Continuam, entretanto, pressões sobre inúmeros Peritos Avaliadores, para que optem por uma das formas de rendimento mensal – as suas reformas/pensões ou a remuneração recebida das intervenções em Tribunais e perante entidades públicas.
Junto da APAE vem reunindo um grupo de visados por este entendimento da lei, que se propõe, em conjunto com a sua Associação, interpor nova ação em Tribunal, agora pondo em causa a constitucionalidade (orgânica e material) dos diplomas que procederam ou vêm procedendo sucessivamente a alteração dos referidos artigos do Estatuto da Aposentação.
Sendo certo que os mesmos se têm quotizado para obtenção de dinheiro que faça face às despesas deste procedimento, a intervenção antecedente da APAE e os seus deveres estatutários, na defesa dos associados, aconselham que a Associação apoie este grupo de pessoas propondo-se que:
a) a APAE continue a acompanhar e desenvolver as diligências necessárias à obtenção do melhor resultado nesta divergência de posições, que também perfilha;
b) em consequência, assuma a autoria do pedido em tribunal, por si e em representação dos seus associados;
c) a Direção decidiu colocar o assunto à apreciação e deliberação da próxima AG, este procedimento, não só por questão de transparência, mas ainda para evitar críticas de privilégio a um grupo de sócios e ainda vinculação de futuras direções.